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FENAERT É CONTRÁRIA À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DESCARACTERIZA EMISSORAS DE RÁDIO COMUNITÁRIAS
Quinta, 12 de Julho de 2018

FENAERT É CONTRÁRIA À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DESCARACTERIZA EMISSORAS DE RÁDIO COMUNITÁRIAS

A aprovação do PLS nº 513/17 é um desserviço e não respeita a essência do serviço prestado por este segmento radiofônico

 

A Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão (FENAERT) vem a público manifestar contrária a aprovação pelo Senado Federal do texto referente ao PLS nº 513/17. Conforme ementa do projeto, as rádios comunitárias terão sua potência aumentada para até 150 watts (seis vezes maior do que a atual prevista em lei, de 25 watts), além de aumento de um para dois canais onde as rádios comunitárias podem operar.
As rádios comunitárias têm como característica principal a prestação de serviço para determinado bairro, comunidade ou vila. Ao expandir a frequência de forma deliberada, as emissoras comerciais poderão ter sua atividade econômica prejudicada, além de desconsiderar o aumento da distância necessária entre uma estação comunitária e outra, que cresceria proporcionalmente e poderia inviabilizar a atividade de outras interessadas. A aprovação do PLS nº 513/17 é um desserviço e não respeita a essência do serviço prestado por este segmento radiofônico. A FENAERT manterá seu posicionamento contrário e atuará fortemente para a não aprovação da matéria na Câmara dos Deputados.
A medida aprovada pelos Senadores ignora aspectos tecnológicos e legais, dos quais listamos dois:
•          A avaliação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, manifestada no último mês de junho, entende que as alterações propostas pela matéria “partem de uma compreensão equivocada do sistema brasileiro de radiodifusão” e “ameaçam o equilíbrio de distribuição de canais no espectro radioelétrico, que garante o bom funcionamento das emissoras de rádio e televisão, sem interferências indesejadas”;
•          A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, prevê que as rádios comunitárias operem em “frequência modulada, em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço”, e que tem por finalidade o “atendimento à comunidade beneficiada”;

A Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão (FENAERT) vem a público manifestar contrária a aprovação pelo Senado Federal do texto referente ao PLS nº 513/17. Conforme ementa do projeto, as rádios comunitárias terão sua potência aumentada para até 150 watts (seis vezes maior do que a atual prevista em lei, de 25 watts), além de aumento de um para dois canais onde as rádios comunitárias podem operar.

 

As rádios comunitárias têm como característica principal a prestação de serviço para determinado bairro, comunidade ou vila. Ao expandir a frequência de forma deliberada, as emissoras comerciais poderão ter sua atividade econômica prejudicada, além de desconsiderar o aumento da distância necessária entre uma estação comunitária e outra, que cresceria proporcionalmente e poderia inviabilizar a atividade de outras interessadas. A aprovação do PLS nº 513/17 é um desserviço e não respeita a essência do serviço prestado por este segmento radiofônico. A FENAERT manterá seu posicionamento contrário e atuará fortemente para a não aprovação da matéria na Câmara dos Deputados.

 

A medida aprovada pelos Senadores ignora aspectos tecnológicos e legais, dos quais listamos dois:

 

•          A avaliação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, manifestada no último mês de junho, entende que as alterações propostas pela matéria “partem de uma compreensão equivocada do sistema brasileiro de radiodifusão” e “ameaçam o equilíbrio de distribuição de canais no espectro radioelétrico, que garante o bom funcionamento das emissoras de rádio e televisão, sem interferências indesejadas”;

 

•          A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, prevê que as rádios comunitárias operem em “frequência modulada, em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço”, e que tem por finalidade o “atendimento à comunidade beneficiada”.

 

Fonte: FENAERT
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