
A REFORMA TRABALHISTA JÁ MUDOU: CONFIRA O QUE VALE COM A MEDIDA PROVISÓRIA
RIO - O governo publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 14 de novembro, a medida provisória (MP) com as mudanças que devem abrandar pontos da reforma trabalhista. Entre as alterações estão questões ligadas ao trabalho intermitente e ao trabalho de gestantes em locais insalubres, por exemplo.
Confira a seguir os temas que foram alterados:
Validade dos contratos
A medida provisória esclarece um ponto que levantava dúvidas entre advogados: a reforma vale para todos os contratos, inclusive os que foram fixados antes da lei entrar em vigor.
Jornada 12 X 36
A reforma criou a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. A MP diz que esse tipo de contrato só pode ser negociado em acordo coletivo. A exceção são os profissionais da área de saúde, que podem fazê-lo também em acordo individual.
Trabalho intermitente
JORNADA
A reforma regulamentou o trabalho intermitente (contrato por algumas horas ou dias) prevendo as obrigações do empregado e do empregador nesses casos. A MP veio para retirar uma multa de 50% cobrada sobre a remuneração de quem se comprometer com o trabalho e não comparecer — o empregador também fica livre dessa multa. A medida provisória cria ainda uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação como intermitente. Essa regra, no entanto, só vale até 2020. A partir daí, o patrão está livre para contratar o trabalhador sem ter que cumprir um intervalo.
DEMISSÃO
O empregado intermitente demitido sem justa causa tem direito à metade de indenização do aviso prévio e à metade da indenização sobre o FGTS, calculados com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses (considerando apenas os meses em que houve trabalho). E receberá integralmente as demais verbas trabalhistas. Também permite movimentação da conta do FGTS limitada a 80%.
DIREITOS
O empregado receberá, proporcionalmente ao tempo trabalhado: salário, dinheiro das férias, repouso semanal remunerado e adicionais legais. A hora trabalhada também não pode ser inferior à que é paga para os funcionários fixos que exercem função similar na empresa. Todo mês, o empregador deverá recolher FGTS e INSS, mesmo que o funcionário tenha trabalhado só uma hora no mês anterior. O trabalhador intermitente tem direito a auxílio-doença e salário maternidade, mas não ao seguro desemprego. Além disso, se o empregado não for convocado no período de um ano, o contrato está automaticamente rescindido.
APOSENTADORIA AMEAÇADA
Os funcionários que receberem menos que um salário mínimo, somadas as remunerações de todos os empregadores, terão que recolher adiferença ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para não ter o mês descontado do tempo para a aposentadoria. A mesma regra deve valer ainda para contratos parciais e para empregados que trabalham sob a forma de pessoa jurídica.
GESTANTES E LACTANTES
A reforma dizia que a mulher pode trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresente um atestado indicando que deva ser afastada. A MP trabalha com a lógica contrária: proíbe o trabalho em ambiente insalubre, a menos que a gestante apresente um atestado liberando o serviço. As lactantes, no entanto, ficam sob a regra prevista inicialmente pela lei da reforma. A MP retira ainda o adicional de insalubridade de quem for afastado.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reforma vinculava a indenização ao salário recebido pelo trabalhador. A MP muda isso e vincula a indenização ao teto do INSS, entre três e 50 vezes esse limite, a depender da gravidade do dano. Em caso de reincidência, esse valor pode dobrar. A medida, no entanto, restringe o caráter de reincidência: só vale para ofensa idêntica praticada no prazo de dois anos. Esses parâmetros só não se aplicam em caso de morte do trabalhador.
AJUDAS DE CUSTO
A reforma diz que ajudas de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Ou seja, ficam de fora da base de cálculo do Imposto de Renda, do FGTS e da contribuição previdenciária. A MP mantém as ajudas de custo, ainda que habituais, de foram da remuneração do empregado, mas desde que limitadas a 50% do salário mensal.
AUTÔNOMOS
A reforma previa que os contratos com trabalhadores autônomos podiam exigir exclusividade. A MP retira isso.